- 1 -Constituem receitas do Fundo:
- a)As dotações previstas no Orçamento do Estado em cada ano;
- b)Os apoios atribuídos pelo Fundo Ambiental em cada ano;
- c)O produto de doações, heranças, legados, ou contribuições mecenáticas;
- d)Os valores resultantes da contribuição de regulação e supervisão, tal como previsto na alínea a) do n.º 8 do artigo 30.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto;
- e)Os valores resultantes da distribuição das coimas cobradas no âmbito das contraordenações do uso de transportes coletivos de passageiros, tal como previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho;
- f)Os reembolsos de subsídios, apoios ou contrapartidas prestadas, quando aplicável;
- g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
- 2 -Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, nos termos das normas orçamentais em vigor.
- 3 -De modo a permitir a elaboração dos documentos previsionais referidos no artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área das finanças propõe, até ao mês de julho de cada ano civil, o montante a transferir das receitas gerais do Estado para o Fundo, por via da Lei do Orçamento do Estado do ano seguinte.
- 4 -Caso não tenha sido apresentado qualquer montante nos termos do número anterior, o gestor do Fundo deve considerar como valor a transferir das receitas gerais do Estado o montante transferido no ano anterior.
Artigo 7.º — Receitas do Fundo
Vigente desde: 07/04/2026