Cria o Serviço de Informática na Polícia de Segurança Pública
No Comando-Geral e na dependência do chefe de estado-maior é criado o Serviço de Informática.
A este Serviço de Informática compete:
O Serviço de Informática, criado pelo artigo 1.º do presente diploma, disporá do quadro de pessoal anexo a este decreto-lei e que do mesmo fará parte integrante.
A regulamentação do Serviço de Informática será objecto de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Para execução do disposto nos artigos anteriores é criada na PSP a especialidade de informática.
O primeiro provimento dos lugares do quadro anexo far-se-á com o pessoal que, vinculado e dispondo de cursos próprios, se encontrar à data da entrada em vigor do presente diploma a prestar serviço em funções de informática na PSP, em categoria correspondente às funções desempenhadas.
A vinculação do pessoal do quadro do Serviço de Informática será a que vigora para o pessoal dos restantes quadros da PSP, consoante a sua condição.
O pessoal integrado no quadro anexo ao presente diploma deverá ser, para efeitos de acesso aos serviços, devidamente credenciado.
(ver documento original)