- 1 -Consoante necessidades de serviço o exijam, poderá ser destacado para o Serviço de Informática pessoal de outros comandos, repartições ou serviços da Polícia de Segurança Pública, policial ou civil, desde que devidamente habilitados, mediante despacho do Comandante-Geral da PSP.
- 2 -A celebração de contratos além do quadro e de contratos de tarefa, para satisfazer necessidades temporárias do Serviço de Informática, será feita nos termos da lei geral.
Artigo 4.º
RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/03/1984
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1984
Declaração - 1.ª Série(31/03/1984)
Original