Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 14/03/1984.
Esta redação foi substituída em 31/03/1984. Ver a versão consolidada
- 1 -Consoante necessidades de serviço o exijam, poderá ser destacado para o Serviço de Informática pessoal de outros comandos, repartições ou serviços da Polícia de Segurança Pública, policial ou civil, desde que devidamente habilitados, mediante despacho do comandante-chefe da PSP.
- 2 -A celebração de contratos além do quadro e de contratos de tarefa, para satisfazer necessidades temporárias do Serviço de Informática, será feita nos termos da lei geral.