- 1 -A organização atribuições da Caixa de Previdência do Ministério da Educação serão definidas nos respectivos estatutos, a aprovar por decreto regulamentar.
- 2 -As funções de presidente e de vice-presidente do conselho de administração da Caixa de Previdência serão desempenhadas, respectivamente, pelo presidente e pelo vice-presidente do IASE e as de presidente da assembleia geral pelo secretário-geral do Ministério da Educação.
- 3 -A Caixa de Previdência terá como órgão fiscalizador um conselho fiscal presidido pelo inspector-geral de Ensino.
- 4 -O conselho fiscal da Caixa de Previdência, além dos seus presidente e vogais eleitos nos termos dos estatutos, integrará sempre um revisor oficial de contas, a designar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 4.º — Caixa de Previdência
Vigente desde: 19/02/1991