- 1 -Ao Departamento de Acção Social Complementar cabe definir, em conformidade com a política estabelecida, os normativos e programas necessários ao desenvolvimento da acção social complementar dos beneficiários.
- 2 -O Departamento de Acção Social Complementar é dirigido por um director de departamento, equiparado a director de serviços.
- 3 -O Departamento de Acção Social Complementar compreende as seguintes divisões:
- a)Divisão de Apoio à Infância;
- b)Divisão de Intervenção Social;
- c)Divisão de Tempos Livres.
Artigo 17.º — Departamento de Acção Social Complementar
Vigente desde: 19/02/1991