- 1 -O IASE tem como atribuições a concepção, orientação e coordenação de acções de apoio ao sistema educativo, bem como a concepção e execução de acções de apoio social complementar ao pessoal dos serviços centrais, regionais e locais do Ministério da Educação e ao pessoal docente e não docente ao serviço dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.
- 2 -São ainda atribuições do IASE:
- a)Contribuir para a formulação de uma política sócio-educativa da juventude, tendo em conta as exigências pedagógicas decorrentes da aplicação da Lei de Bases do Sistema Educativo e a evolução sócio-económica do País;
- b)Proporcionar serviços e acções de apoio social no âmbito do sistema educativo, em articulação, designadamente, com as direcções regionais de educação;
- c)Contribuir para a correcção das assimetrias de desenvolvimento regional e local, garantindo a igualdade no acesso aos benefícios da educação;
- d)Contribuir para a definição e execução da política de acção social complementar do Ministério da Educação.
- 3 -No exercício das suas atribuições, compete, designadamente, ao IASE:
- a)Promover acções de apoio sócio-educativo, de forma a possibilitar o cumprimento da escolaridade obrigatória e as condições de promoção do sucesso escolar e educativo;
- b)Colaborar em programas e acções de fomento de mobilidade dos jovens e em programas de formação profissional destes, tendo em vista a entrada no mundo do trabalho;
- c)Elaborar programas e participar em acções que desenvolvam hábitos de cooperação, de iniciativa e de espírito empreendedor nos jovens;
- d)Promover a realização de estudos sócio-educativos e de sistemas integrados de informação para a juventude;
- e)Promover e apoiar a criação de residências para estudantes, em articulação com as direcções regionais de educação e outras entidades públicas ou privadas;
- f)Colaborar em programas sócio-educativos, sócio-culturais, científicos e desportivos, contribuindo para a garantia das infra-estruturas necessárias ao seu funcionamento;
- g)Celebrar acordos com quaisquer entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, tendo em vista a cooperação e o financiamento de programas pela utilização de recursos nacionais, comunitários e internacionais;
- h)Prestar apoio aos beneficiários titulares, designadamente garantindo o acesso e o funcionamento de refeitórios;
- i)Assegurar a instalação e funcionamento de infantários e jardins-de-infância, bem como promover a frequência de centros infantis;
- j)Comparticipar complementarmente na prestação de serviços médicos, designadamente em situações de maternidade, terceira idade, doença e invalidez;
- l)Desenvolver esquemas de apoio económico e de prestações de acção social complementar que facilitem a resolução de problemas pessoais ou do agregado familiar dos beneficiários;
- m)Apoiar actividades sócio-culturais, recreativas e desportivas.
- 4 -Os apoios previstos no número anterior abrangem prestações pecuniárias e em espécie, designadamente em serviços e equipamentos, e podem efectivar-se directamente ou mediante acordos com instituições públicas, privadas ou cooperativas.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 19/02/1991