- 1 -O quadro de afectação do IASE, integrado por pessoal do quadro único do Ministério da Educação, é fixado por despacho do Ministro da Educação, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta conjunta do presidente do IASE e do secretário-geral.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são desde já criados os lugares do pessoal dirigente e de chefia constante do mapa anexo aos presentes Estatutos e que dele fazem parte integrante.
- 3 -As comissões de serviço do pessoal dirigente dos serviços extintos cessam com a entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -A nomeação e a forma de provimento do pessoal dirigente do IASE far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 38.º — Dotação de pessoal
Vigente desde: 19/02/1991