- 1 -O presente diploma estabelece as regras a que devem obedecer, com vista à sua colocação no mercado, a notificação de substâncias químicas, a troca de informações relativas a substâncias notificadas e a avaliação dos respectivos riscos potenciais para a saúde humana, para o ambiente, bem como a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as seguintes substâncias e preparações:
- a)As que, no estado de produto acabado, se destinem ao utilizador final e sejam havidas como:
- i)Géneros alimentícios, como definidos no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na sua actual redacção;
- ii)Alimentos para animais, como definidos no Decreto-Lei n.º 441/89, de 27 de Dezembro, na sua actual redacção;
- iii)Medicamentos para uso humano ou veterinário, como definidos na Portaria n.º 42/92, de 23 de Janeiro, na sua actual redacção;
- iv)Produtos cosméticos, como definidos no Decreto-Lei n.º 128/86, de 3 de Junho, na sua actual redacção;
- v)Pesticidas, como definidos no Decreto-Lei n.º 294/88, de 24 de Agosto, na sua actual redacção;
- vi)Substâncias radioactivas, como definidas no Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril;
- vii)Resíduos, como definidos no Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro;
- viii)Outras substâncias ou preparações para as quais já existam procedimentos de notificação ou de aprovação comunitários e que estejam sujeitas a requisitos similares aos estabelecidos no presente diploma;
- b)As substâncias perigosas enquanto sujeitas ao transporte por caminho de ferro, estrada, via fluvial, marítima ou aérea;
- c)As substâncias em trânsito, sujeitas a controlo aduaneiro, desde que não sejam objecto de tratamento ou de transformação;
- a)As que, no estado de produto acabado, se destinem ao utilizador final e sejam havidas como:
- 3 -As regras relativas a embalagem e rotulagem não são aplicáveis:
- a)Às munições e aos explosivos comercializados com o objectivo de produzirem um efeito prático por explosão ou por efeito pirotécnico;
- b)Ao butano, ao propano e aos outros gases de petróleo liquefeitos, até 30 de Abril de 1997.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/04/1995