- 1 -É proibida a colocação no mercado de qualquer substância estreme ou contida em preparação, quando não tenha sido notificada, ou conste de inventário, embalada, rotulada e acompanhada de uma ficha de dados de segurança, nos termos do presente diploma e respectiva regulamentação.
- 2 -As substâncias e preparações perigosas devem ser acondicionadas, transportadas, armazenadas e expostas à venda em locais separados dos géneros alimentícios, alimentos para animais, medicamentos e produtos cosméticos, de modo a evitar qualquer confusão e contaminação com os mesmos ou pôr em causa a sua higiene e segurança.
Artigo 3.º — Comercialização de substâncias
Vigente desde: 22/04/1995