Compete em especial à Direcção-Geral do Ambiente, na qualidade de autoridade competente:
- a)Praticar todas as medidas decorrentes da notificação de substâncias químicas;
- b)Aprovar, modificar ou rejeitar quaisquer medidas relativas à classificação, embalagem e rotulagem de uma substância, bem como às recomendações de segurança referentes ao uso da mesma;
- c)Adoptar, sempre que se revele necessário para a avaliação do perigo que pode representar uma substância, as providências adequadas;
- d)Decidir sobre a natureza confidencial de certas informações, relativas à produção e exploração das substâncias químicas notificadas, bem como assegurar o respectivo sigilo industrial ou comercial;
- e)Exercer poderes de salvaguarda, que consistem em proceder temporariamente à reclassificação de uma substância ou, se necessário, proibir a sua comercialização;
- f)Sujeitar as substâncias a condições especiais de comercialização se, à luz de novas informações, tiver razões fundamentadas para entender que uma substância que tenha sido considerada conforme com os requisitos previstos no presente diploma e respectiva regulamentação constitui, não obstante, um perigo para a saúde humana ou para o ambiente pelo facto de a sua classificação, embalagem ou rotulagem ter deixado de ser adequada, devendo, nestes casos, informar de imediato a Comissão da União Europeia e os outros Estados membros, expondo os motivos da sua decisão;
- g)Trocar informações com a Comissão da União Europeia e as autoridades competentes dos outros Estados membros em matéria de notificação de substâncias químicas;
- h)Consultar outras entidades competentes ou a Comissão da União Europeia sobre aspectos específicos dos dados contidos nos processos de notificação ou sobre avaliação dos riscos das substâncias.