Adita ao Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, o artigo 35.º-A
É aditado ao Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, o artigo 35.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 35.º-A
Remunerações dos dirigentes
- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a escala indiciária aplicável aos dirigentes da carreira de inspecção é a seguinte:
Inspector-geral de finanças - 100;
Subinspector-geral de finanças - 90%;
Inspector de finanças - director - 80%;
Inspector de finanças - chefe - 75%.
- 2 -O valor do índice 100 da remuneração base do inspector-geral de finanças é de 730800$00.
Produção de efeitos
Este diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 21 de Março de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.