- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De 50000$00 a 100000$00 por cada trabalhador abrangido, sem prejuízo do limite máximo previsto na lei geral, a utilização de equipamentos que não cumpram as prescrições mínimas de segurança e de saúde previstas nos capítulos II e III;
- b)De 50000$00 a 200000$00, a violação dos deveres de informação e consulta previstos nos artigos 9.º e 11.º;
- c)De 100000$00 a 500000$00, a violação do dever de formação previsto no artigo 10.º
- 2 -Metade do produto das coimas reverte para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, destinando-se a outra metade à entidade que as aplica, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 255/89, de 10 de Agosto.
Artigo 39.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 16/03/1999