- 1 -Os equipamentos de trabalho devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança constantes do capítulo II, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os equipamentos de trabalho móveis e os equipamentos destinados à elevação de cargas que sejam colocados à disposição dos trabalhadores antes de 8 de Dezembro de 1998 devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança constantes do capítulo II até 8 de Dezembro de 2002.
- 3 -Os equipamentos de trabalho colocados pela primeira vez à disposição dos trabalhadores na empresa ou estabelecimento devem satisfazer os requisitos de segurança e saúde previstos em legislação específica sobre concepção, fabrico e comercialização dos mesmos.
- 4 -Os trabalhadores devem utilizar os equipamentos de trabalho de acordo com as regras constantes do capítulo III.
Artigo 5.º — Requisitos mínimos de segurança e regras de utilização dos equipamentos de trabalho
Vigente desde: 16/03/1999