- 1 -Se a segurança dos equipamentos de trabalho depender das condições da sua instalação, a entidade patronal deve proceder à sua verificação após a instalação ou montagem num novo local, antes do início ou do recomeço do seu funcionamento.
- 2 -A entidade patronal deve proceder a verificações periódicas e, se necessário, ensaios periódicos dos equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar deteriorações susceptíveis de causar riscos.
- 3 -A entidade patronal deve proceder a verificações extraordinárias dos equipamentos de trabalho se ocorrerem acontecimentos excepcionais, nomeadamente transformações, acidentes, fenómenos naturais ou períodos prolongados de não utilização, que possam ter consequências gravosas para a sua segurança.
- 4 -As verificações e ensaios dos equipamentos de trabalho referidos nos números anteriores devem ser efectuados por pessoa competente, a fim de garantir a correcta instalação e o bom estado de funcionamento dos mesmos.
Artigo 7.º — Verificação dos equipamentos de trabalho
Vigente desde: 16/03/1999