- 1 -O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados.
- 2 -A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, no mínimo, indicações relativas:
- a)A condições de utilização dos equipamentos;
- b)A situações anormais previsíveis;
- c)A conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos;
- d)A riscos decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho dos trabalhadores, ou de alterações nos mesmos que os possam afectar, ainda que não os utilizem directamente.
Artigo 9.º — Informação dos trabalhadores
Vigente desde: 16/03/1999