- 1.Compete ao Centro de Informática do Ministério da Justiça realizar os trabalhos necessários à criação e exploração do ficheiro de desalojados, podendo recorrer, no caso de se tornar indispensável para acelerar a criação do ficheiro, ao concurso de empresas de serviços de informática.
- 2.O Serviço Central de Pessoal dará prioridade absoluta aos pedidos de requisição de pessoal qualificado formulados pelo Centro de Informática do Ministério da Justiça, a fim de permitir a redução do prazo para a criação do ficheiro.
- 3.A Comissão Central para o Recenseamento dos Desalojados enviará ao Centro de Informática do Ministério da Justiça os documentos relativos ao recenseamento, de acordo com as prioridades que forem previamente definidas.
- 4.Finda a criação do ficheiro relativo a cada região autónoma e a cada distrito, serão os documentos respectivos devolvidos ao Comissariado para os Desalojados, que lhes determinará ulterior destino e aproveitamento.
ARTIGO 12.º — (Ficheiro de desalojados)
Vigente desde: 17/11/1976