- 1.Cumpre obrigatoriamente aos recenseados a comunicação às comissões concelhias para os desalojados das alterações que se forem verificando na sua situação respeitantes a:
- a)Elementos de identificação civil;
- b)Situação económica;
- c)Situação perante o trabalho;
- d)Regime e condições de alojamento.
- 2.Compete cumulativamente aos serviços de emprego, às caixas de previdência e ao Serviço Central de Pessoal comunicar às comissões concelhias as alterações de que tiveram conhecimento relativas à situação de emprego de desalojados.
- 3.As comunicações a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo devem ser feitas dentro dos trinta dias posteriores à verificação do facto.
- 4.A actualização da informação contida no ficheiro será assegurada através de comunicação dos serviços do Comissariado, ou dele dependentes, ao Centro de Informática do Ministério da Justiça.
ARTIGO 13.º — (Actualização do ficheiro de desalojados)
Vigente desde: 17/11/1976