- 1.A exploração informática do ficheiro dos desalojados será efectuada de acordo com as especificações de análise fornecidas pelo Comissariado para os Desalojados ao Centro de Informática do Ministério da Justiça.
- 2.Será criada no Ministério da Justiça, por despacho do respectivo Ministro, uma comissão de contrôle da utilização de informática presidida por um magistrado judicial, a qual definirá os dados recolhidos no recenseamento susceptíveis de tratamento automático e providenciará no sentido de que a respectiva exploração seja efectuada com respeito pelos princípios consignados na Constituição.
ARTIGO 17.º — (Exploração informática do ficheiro)
Vigente desde: 17/11/1976