- 1.Os encargos resultantes das operações do recenseamento serão custeados por dotação global a inscrever no orçamento do Ministério da Justiça, na divisão do Gabinete do Ministro.
- 2.A realização das despesas será feita mediante despacho do Ministro da Justiça, sob proposta da Comissão Central para o Recenseamento dos Desalojados.
ARTIGO 16.º — (Providências orçamentais)
Vigente desde: 17/11/1976