- 1.O recenseamento abrange todos os indivíduos vindos das ex-colónias posteriormente a 1 de Setembro de 1974 e anteriormente a 30 de Novembro de 1976 e que numa delas tivessem a sua residência habitual.
- 2.Quando o chefe do agregado familiar se encontre nas condições referidas no n.º 1, os demais elementos desse agregado são também abrangidos pelo recenseamento, independentemente de neles concorrerem tais condições.
ARTIGO 2.º — (Âmbito)
Vigente desde: 17/11/1976