- 1.As brigadas constituídas pelas câmaras municipais actuarão num ou mais postos de recenseamento, de acordo com o prazo de funcionamento fixado em cada um deles.
- 2.Compete nomeadamente aos agentes das brigadas de recenseamento:
- a)Prestar os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelos desalojados e auxiliá-los no preenchimento das fichas;
- b)Conferir cada ficha individual pelo documento de identificação da pessoa a que respeitam;
- c)Verificar se o preenchimento das fichas foi correctamente efectuado;
- d)Entregar o talão comprovativo da recepção de cada uma das fichas individuais.
- 3.Cada brigada deverá entregar na respectiva câmara municipal os documentos recolhidos, acompanhados de um mapa-resumo do número de cidadãos e agregados familiares recenseados, no prazo de dois dias após ter terminado a sua actividade.
ARTIGO 8.º — (Brigadas de recenseamento)
Vigente desde: 17/11/1976