- 1.Às câmaras municipais compete organizar e executar as operações de recenseamento a nível local.
- 2.Compete-lhes, em especial:
- a)Fixar o número de postos de recenseamento a instalar no concelho, estabelecer a delimitação da respectiva área, a sua localização, prazos e horários de funcionamento, assim como promover a sua instalação;
- b)Constituir brigadas de recenseamento em número suficiente para garantir a cobertura da área do concelho, assegurando a colaboração dos cidadãos desalojados, das juntas de freguesia, serviços públicos e autoridades militares e militarizadas;
- c)Facultar os meios indispensáveis às actividades das brigadas de recenseamento;
- d)Promover ampla publicidade, designadamente através de editais, cartazes e anúncios nos órgãos de comunicação regionais, sobre as condições e locais de recenseamento;
- e)Enviar aos Governos das Regiões Autónomas e governos civis respectivos, no prazo de cinco dias a contar do termo do recenseamento, os documentos recolhidos no concelho, acompanhados de um mapa do total de indivíduos e de agregados familiares recenseados.
ARTIGO 7.º — (Câmaras municipais)
Vigente desde: 17/11/1976