- 1 -A concessão do passaporte comum é requerida presencialmente pelo titular, procedendo-se à confirmação dos respectivos dados biográficos constantes do seu bilhete de identidade de cidadão nacional e à obtenção e recolha da assinatura e dos seus dados pessoais nos termos do artigo 6.º
- 2 -A concessão de passaporte comum para menor, interdito ou inabilitado é requerida por quem, nos termos da lei, exerce o poder paternal, a tutela ou curatela, mediante exibição pelo respectivo representante dos documentos comprovativos dessa qualidade legal.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, deverá, sempre que possível, ser recolhida a assinatura do titular do passaporte comum.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 16.º — Do pedido de concessão
AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Alterado
Em vigor de 21/09/2011 a 28/10/2023
Decreto-Lei n.º 97/2011 - 1.ª Série(20/09/2011)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 31/07/2006 a 20/09/2011
Decreto-Lei n.º 138/2006 - 1.ª Série(26/07/2006)
Comparar com a versão em vigorOriginal