Aprova o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes
Objecto, função e princípios gerais
Categorias
Identificação
O passaporte eletrónico português (PEP), de leitura ótica e por radiofrequência, é constituído por um caderno contendo a folha biográfica e 32 páginas numeradas, ou 48 páginas numeradas no caso de passaporte comum para passageiro frequente, sendo identificado:
Averbamentos e prazo de validade
Condições de validade
Características e controlo de autenticidade
Requisição e controlo de utilização
Modelo dos impressos e controlo da qualidade
Modelo dos requerimentos
Custos de concessão
Remessa do passaporte
O passaporte pode ser remetido ao seu titular através de correio seguro, mediante prévio pagamento dos encargos de remessa, estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da produção de passaportes, dos negócios estrangeiros, da justiça e das finanças.
Reclamações
Aplicação subsidiária
As regras estabelecidas para o passaporte comum são subsidiariamente aplicáveis às restantes categorias do passaporte.
Titularidade
Têm direito à titularidade de passaporte comum os cidadãos de nacionalidade portuguesa.
Competência para a concessão e emissão
São entidades competentes para a concessão e emissão do passaporte comum, com possibilidade de delegação e de subdelegação:
Do pedido de concessão
Serviço externo
Prova de identidade
Prova complementar
Controlo da concessão e da emissão
Impedimentos à concessão de passaporte
Não pode ser emitido passaporte comum quando, relativamente ao requerente, conste:
Da emissão
Passaporte para menores
Validade do passaporte
Substituição do passaporte válido
Cancelamento e apreensão
Concessão de segundo passaporte
Cancelamento do passaporte
Regime aplicável
A concessão, emissão e uso do passaporte diplomático são regulados por legislação própria, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
Titulares
Concessão
Emissão
Utilização
O passaporte especial apenas deve ser utilizado quando o seu titular se desloque na qualidade que justifica a sua concessão.
Validade
Titulares
Podem ser titulares do passaporte para estrangeiros:
Concessão
Emissão
A concessão e emissão de passaporte para estrangeiros incumbe:
Validade
Passaporte temporário
Identificação, características e controlo de autenticidade
Elementos que acompanham o pedido de passaporte temporário
O pedido de concessão de passaporte temporário é instruído com os seguintes elementos:
Competência para a concessão e emissão do passaporte temporário
Custos de emissão do passaporte temporário
A taxa de emissão do passaporte temporário é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da produção de passaportes, dos negócios estrangeiros e da justiça.
Concessão de passaporte comum a titular de passaporte temporário
Concessão e emissão
Validade
O título de viagem única é emitido com a validade estritamente necessária ao regresso a Portugal.
Finalidade e organização da base de dados
Entidade responsável pela BADEP
Sigilo
As pessoas que no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados pessoais registados na BADEP ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Violação de normas relativas a ficheiros
Uso indevido de passaporte
Passaportes desconformes
Os passaportes que se encontrem em desconformidade com a lei são apreendidos pelas autoridades competentes.
Obtenção e utilização fraudulenta de documento
A prestação de falsas declarações para obtenção de passaporte, a falsificação de passaporte ou dos respectivos impressos próprios, o uso de passaporte falsificado, bem como o uso de passaporte alheio, são punidos nos termos do Código Penal.
Competência
Comunicação de perda da nacionalidade
A Conservatória dos Registos Centrais comunica ao SIPEP, até ao dia 8 de cada mês, quais as situações que, tendo determinado a perda da nacionalidade portuguesa, impedem a concessão de passaporte português ou implicam o respectivo cancelamento.
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública
As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas no presente decreto-lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
Regime transitório
Legislação revogada
São revogados o Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/89, de 18 de Agosto, e a Portaria n.º 965-C/89, de 31 de Outubro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
(ver documento original)