- 1 -O requerente do passaporte comum, independentemente da respetiva idade, deve fazer prova de identidade, mediante a exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade de cidadão nacional válido, o qual é imediatamente restituído após a conferência.
- 2 -Caso não seja possível a identificação do requerente nos termos do número anterior, a emissão do passaporte depende da verificação da identidade do requerente mediante a consulta ao sistema de identificação civil.
Artigo 18.º — Prova de identidade
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2017
Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(01/06/2017)
Alterado
Em vigor de 31/07/2006 a 31/05/2017
Decreto-Lei n.º 138/2006 - 1.ª Série(26/07/2006)
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