Artigo 18.º
Prova de identidade
Redação registada como em vigor em 11/05/2000.
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- 1 -O requerente do passaporte comum deve fazer prova de identidade, mediante a exibição do bilhete de identidade de cidadão português, o qual é imediatamente restituído após a conferência.
- 2 -A prova de identidade de menor de 10 anos pode, também, ser feita pela exibição da certidão do assento de nascimento.