Artigo 2.º
Categorias
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
Esta redação foi substituída em 15/03/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O passaporte pode revestir uma das seguintes categorias:
- a)Comum;
- b)Diplomático;
- c)Especial;
- d)Para estrangeiros.
- e)Temporário.
- 2 -Os passaportes previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior revestem a forma de passaporte electrónico.
- 3 -A concessão e emissão dos passaportes previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 obedecem às regras previstas, respectivamente, nas secções IV e IV-A do capítulo II.
- 4 -O passaporte pode ser substituído, nas condições previstas no presente decreto-lei, por título de viagem única.