- 1 -O passaporte pode revestir uma das seguintes categorias:
- a)Comum;
- b)Diplomático;
- c)Especial;
- d)Para estrangeiros.
- e)Temporário.
- 2 -Os passaportes previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior revestem a forma de passaporte eletrónico.
- 3 -A concessão e emissão dos passaportes previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 obedecem às regras previstas, respectivamente, nas secções IV e IV-A do capítulo II.
- 4 -O passaporte pode ser substituído, nas condições previstas no presente decreto-lei, por título de viagem única.
Artigo 2.º — Categorias
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/03/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2018
Decreto-Lei n.º 19/2018 - 1.ª Série(14/03/2018)
Alterado
Em vigor de 31/07/2006 a 14/03/2018
Decreto-Lei n.º 138/2006 - 1.ª Série(26/07/2006)
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