- 1 -Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair do território nacional exibindo autorização para o efeito.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.
- 3 -A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano.
- 4 -Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respectiva data.
Artigo 23.º — Passaporte para menores
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/03/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2018
Decreto-Lei n.º 19/2018 - 1.ª Série(14/03/2018)
Alterado
Em vigor de 31/07/2006 a 14/03/2018
Decreto-Lei n.º 138/2006 - 1.ª Série(26/07/2006)
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