Artigo 23.º
Passaporte para menores
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
Esta redação foi substituída em 15/03/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair do território nacional exibindo autorização para o efeito.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.
- 3 -A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil.
- 4 -Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respectiva data.