- 1 -O titular do passaporte destruído, furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente tal facto à autoridade mais próxima ou à autoridade responsável pela concessão, para efeitos de cancelamento e apreensão.
- 2 -O representante legal de menor e o acompanhante de maior com poderes bastantes podem requerer à entidade concedente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.
- 3 -A entidade competente para a concessão comunica à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros o pedido de apreensão do passaporte a que se referem os números anteriores.
- 4 -As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, procedem à retenção deste, que apenas é restituído no destino após o pagamento dos encargos suportados pelo Estado.
- 5 -Na situação prevista no número anterior, o repatriado regressa a Portugal munido de passaporte temporário.
Artigo 26.º — Cancelamento e apreensão
AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/10/2023
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Alterado
Em vigor de 10/02/2019 a 28/10/2023
Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)
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Em vigor de 31/07/2006 a 09/02/2019
Decreto-Lei n.º 138/2006 - 1.ª Série(26/07/2006)
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