Artigo 26.º
Cancelamento e apreensão
Redação registada como em vigor em 10/02/2019.
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- 1 -O titular do passaporte destruído, furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente tal facto à autoridade mais próxima ou à autoridade responsável pela concessão, para efeitos de cancelamento e apreensão.
- 2 -O representante legal de menor e o acompanhante de maior com poderes bastantes podem requerer à entidade concedente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.
- 3 -A entidade competente para a concessão comunica às autoridades de fronteira o pedido de apreensão do passaporte a que se referem os números anteriores.
- 4 -As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, procedem à retenção deste, que apenas é restituído no destino após o pagamento dos encargos suportados pelo Estado.
- 5 -Na situação prevista no número anterior, o repatriado regressa a Portugal munido de passaporte temporário.