Artigo 30.º
Titulares
Redação registada como em vigor em 11/05/2000.
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- 1 -Têm direito à titularidade do passaporte especial:
- a)Os membros do Conselho de Estado;
- b)Os deputados à Assembleia da República;
- c)Os magistrados dos tribunais superiores;
- d)Os deputados às Assembleias Regionais;
- e)Os presidentes de câmaras municipais;
- f)Outras pessoas, ao abrigo de lei especial.
- 2 -Podem ser também titulares do passaporte especial:
- a)Entidades civis ou militares propostas pelo Presidente da República;
- b)Pessoas expressamente incumbidas pelo Estado Português de missão de serviço público, se a sua natureza não importar a concessão do passaporte diplomático;
- c)Funcionários dos quadros de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando, em missão de serviço público, não tenham direito à emissão do passaporte diplomático;
- d)Vice-cônsules e cônsules honorários, quando de nacionalidade portuguesa.
- 3 -A concessão do passaporte especial pode ser extensível ao cônjuge e filhos menores, quando viajem na companhia do seu titular.