- 1 -Têm direito à titularidade do passaporte especial:
- a)Os membros do Conselho de Estado;
- b)Os deputados à Assembleia da República;
- c)Os magistrados dos tribunais superiores;
- d)Os deputados às Assembleias Regionais;
- e)Os presidentes de câmaras municipais;
- f)Os funcionários dos quadros de pessoal dos serviços centrais e dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em posto no estrangeiro, quando não tenham direito à emissão do passaporte diplomático e que possuam unicamente nacionalidade portuguesa;
- g)Outras pessoas, ao abrigo de lei especial.
- 2 -Podem ser também titulares do passaporte especial:
- a)Entidades civis ou militares propostas pelo Presidente da República;
- b)Pessoas expressamente incumbidas pelo Estado Português de missão de serviço público, se a sua natureza não importar a concessão do passaporte diplomático;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)Cônsules honorários quando de nacionalidade portuguesa, desde que não tenham a nacionalidade do país onde exercem funções.
- 3 -A concessão do passaporte especial pode ser extensível ao cônjuge e filhos menores, quando viajem na companhia do seu titular e possuam nacionalidade portuguesa.
Artigo 30.º — Titulares
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/06/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2025
Lei n.º 52/2025 - 1.ª Série(07/04/2025)
Alterado
Em vigor de 31/07/2006 a 31/05/2025
Decreto-Lei n.º 138/2006 - 1.ª Série(26/07/2006)
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