Artigo 31.º
Concessão
Redação registada como em vigor em 11/05/2000.
Esta redação foi substituída em 31/07/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -São competentes para a concessão do passaporte especial, com possibilidade de delegação e de subdelegação:
- a)O Ministro dos Negócios Estrangeiros, sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo anterior;
- b)O Ministro da Administração Interna;
- c)Os Presidentes dos Governos Regionais, quando destinado a personalidades das respectivas Regiões Autónomas.
- 2 -A concessão é decidida sob requisição ou proposta fundamentada, conforme se trate de destinatário titular de cargo ou de função pública de exercício continuado ou de outras situações.
- 3 -A proposta de concessão deve ser acompanhada de documento comprovativo da situação ou missão de serviço público de que o destinatário foi incumbido, com indicação de qual a duração previsível desta.