- 1 -São competentes para a concessão do passaporte especial, com possibilidade de delegação e de subdelegação:
- a)O membro do Governo responsável pelas áreas dos negócios estrangeiros sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)O membro do Governo responsável pela área da justiça;
- c)Os Presidentes dos Governos Regionais, quando destinado a personalidades das respectivas Regiões Autónomas.
- 2 -A concessão é decidida sob requisição ou proposta fundamentada, conforme se trate de destinatário titular de cargo ou de função pública de exercício continuado ou de outras situações.
- 3 -A proposta de concessão deve ser acompanhada de documento comprovativo da situação ou missão de serviço público de que o destinatário foi incumbido, com indicação de qual a duração previsível desta.
- 4 -Nos termos do n.º 1, podem conceder passaportes especiais:
- a)Os serviços e embaixadas de Portugal designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- b)O IRN, I. P.;
- c)Os serviços designados pelos governos regionais.
- 5 -A concessão de passaporte especial pelas embaixadas deve ser comunicada, de imediato, à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 31.º — Concessão
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/06/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2025
Lei n.º 52/2025 - 1.ª Série(07/04/2025)
Alterado
Em vigor de 29/10/2023 a 31/05/2025
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 15/03/2018 a 28/10/2023
Decreto-Lei n.º 19/2018 - 1.ª Série(14/03/2018)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 31/07/2006 a 14/03/2018
Decreto-Lei n.º 138/2006 - 1.ª Série(26/07/2006)
Comparar com a versão em vigorOriginal