- 1 -São competentes para a emissão do passaporte especial:
- a)Os serviços e embaixadas de Portugal designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- b)A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SG/MAI);
- c)Os serviços designados pelos Governos Regionais.
- 2 -A emissão do passaporte especial pelas embaixadas deve ser comunicada, de imediato, à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 32.º — Emissão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/07/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/07/2006
Decreto-Lei n.º 138/2006 - 1.ª Série(26/07/2006)
Original
Em vigor de 11/05/2000 a 30/07/2006