Artigo 32.º
Emissão
Redação registada como em vigor em 11/05/2000.
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- 1 -São competentes para a emissão do passaporte especial:
- a)Os serviços e embaixadas de Portugal designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- b)A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SG/MAI);
- c)Os serviços designados pelos Governos Regionais.
- 2 -A emissão do passaporte especial pelas embaixadas deve ser comunicada, de imediato, à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.