Artigo 36.º
Concessão
Redação registada como em vigor em 11/05/2000.
Esta redação foi substituída em 29/10/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O passaporte para estrangeiros é concedido pelo Ministro da Administração Interna, com possibilidade de delegação e de subdelegação.
- 2 -As situações consideradas nas alíneas b) e c) do artigo anterior são decididas sob proposta da autoridade consular territorialmente competente, mediante parecer do SEF/MAI.