- 1 -São competentes para a concessão do passaporte para estrangeiros, com possibilidade de delegação e de subdelegação:
- a)O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., em território nacional;
- b)As autoridades consulares, no estrangeiro.
- 2 -Para verificação dos requisitos previstos na alínea a) do artigo anterior podem ser obtidas informações junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), e dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -As situações consideradas nas alíneas b) e c) do artigo anterior são decididas sob proposta da autoridade consular territorialmente competente.
Artigo 36.º — Concessão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Original