- 1 -O passaporte temporário é constituído por um caderno com oito páginas numeradas, identificado:
- a)Por um número de série constituído por carateres alfanuméricos constituído por duas letras e seis algarismos na página 3 do caderno e na página biográfica;
- b)Pela combinação perfurada nas restantes páginas, incluindo a contracapa.
- 2 -O passaporte temporário só é válido se todos os espaços destinados a inscrição estiverem devidamente preenchidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas, rasuras ou entrelinhas de qualquer natureza.
- 3 -(Revogado).
- 4 -Do passaporte temporário deve, igualmente, constar a assinatura do seu titular, salvo se, no local indicado, a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não pode assinar.
- 5 -A página que contém os dados pessoais do requerente é protegida pela aposição de uma película adesiva.
- 6 -(Revogado).
Artigo 38.º-B — Identificação, características e controlo de autenticidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/03/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2018
Decreto-Lei n.º 19/2018 - 1.ª Série(14/03/2018)
Aditado
Em vigor de 31/07/2006 a 14/03/2018
Decreto-Lei n.º 138/2006 - 1.ª Série(26/07/2006)
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