- 1 -São competentes para a concessão e emissão do passaporte temporário, com a possibilidade de delegação e subdelegação:
- a)O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.;
- b)Os governos regionais, através do secretário regional competente, nos termos das respectivas leis orgânicas;
- c)As autoridades consulares portuguesas declaradas competentes para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- d)(Revogada);
- e)(Revogada.)
- 2 -As condições de emissão do passaporte temporário, que revestem sempre carácter excepcional, devem ser devidamente fundamentadas, designadamente nos casos em que se verifique comprovada urgência na emissão de um documento de viagem individual e se verifique:
- a)Uma indisponibilidade momentânea do sistema de concessão dos passaportes;
- b)A circunstância de a entidade competente não se encontrar acreditada como centro emissor de passaportes.
Artigo 38.º-D — Competência para a concessão e emissão do passaporte temporário
AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Alterado
Em vigor de 15/03/2018 a 28/10/2023
Decreto-Lei n.º 19/2018 - 1.ª Série(14/03/2018)
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Em vigor de 21/09/2011 a 14/03/2018
Decreto-Lei n.º 97/2011 - 1.ª Série(20/09/2011)
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Em vigor de 31/07/2006 a 20/09/2011
Decreto-Lei n.º 138/2006 - 1.ª Série(26/07/2006)
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