- 1 -O passaporte comum só pode ser emitido a titular de passaporte temporário, desde que este faça prova de identidade, mediante a exibição do bilhete de identidade de cidadão nacional e cumpra o disposto no artigo 13.º
- 2 -Nos casos de destruição, furto ou extravio de o passaporte temporário, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.»
Artigo 38.º-F — Concessão de passaporte comum a titular de passaporte temporário
AditadoVigente desde: 31/07/2006
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2006
Decreto-Lei n.º 138/2006 - 1.ª Série(26/07/2006)