Artigo 45.º
Uso indevido de passaporte
Redação registada como em vigor em 11/05/2000.
Esta redação foi substituída em 31/07/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O uso indevido de passaporte substituído, de segundo passaporte ou de passaporte especial constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 150000$00.
- 2 -Em processo de contra-ordenação instaurado em qualquer dos casos previstos no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessória de apreensão do passaporte.