- 1 -O uso indevido de passaporte substituído, de segundo passaporte ou de passaporte especial constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
- 2 -Em processo de contra-ordenação instaurado em qualquer dos casos previstos no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessória de apreensão do passaporte.
Artigo 45.º — Uso indevido de passaporte
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2006
Decreto-Lei n.º 138/2006 - 1.ª Série(26/07/2006)
Original