- 1 -O modelo do passaporte electrónico, de formato horizontal, possibilita a leitura óptica e por radiofrequência através de meios técnicos adequados, sendo os dados biográficos, a fotografia, a assinatura do titular e a informação descritiva da emissão gravados a laser na página biográfica.
- 2 -Os dados biográficos, a imagem facial e a informação descritiva da emissão são armazenados num chip sem contacto, após assinatura electrónica dos mesmos, em condições que garantam elevado nível de segurança, de forma a facilitar a autenticação do titular.
- 3 -As operações a que se refere o número anterior são programadas e executadas de acordo com as especificações previstas nos instrumentos jurídicos de direito internacional vinculativos da República Portuguesa, de modo a assegurar, designadamente, que:
- a)A zona de leitura óptica seja lida com recurso a equipamento técnico adequado;
- b)A leitura dos dados armazenados no chip, condicionada por chave de acesso obtida pela leitura da zona de leitura óptica, se faça com o passaporte aberto, através de contacto com o respectivo equipamento técnico, assegurando a aplicação efectiva do regime de controlo básico de acesso;
- c)A sessão de leitura estabelecida entre o equipamento técnico adequado e o chip inserido no passaporte decorra de forma segura.
- 4 -As impressões digitais correspondentes ao dedo indicador esquerdo e ao dedo indicador direito não são armazenadas no chip, nos termos do n.º 2, até à fixação e entrada em vigor das especificações técnicas aplicáveis.
Artigo 6.º — Características e controlo de autenticidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2006
Decreto-Lei n.º 138/2006 - 1.ª Série(26/07/2006)
Original