Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2000, de 23 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A IMOAREIA, S. A., pode alienar a totalidade ou parte das acções representativas do capital social da sociedade concessionária, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na sua redacção em vigor.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)[Passa a alínea d).]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para os empreendimentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1, o prazo de finalização é de cinco anos a contar do momento em que os respectivos projectos se encontrem devidamente aprovados pela entidade competente, ficando a concessionária obrigada a apresentar os projectos à entidade competente no prazo de 18 meses a contar da data em que o plano de pormenor da UNOP 1 se encontre plenamente eficaz.