- 1 -Fica o Ministro do Turismo mandatado para autorizar, em nome do Estado, a alienação pela IMOAREIA - Sociedade Imobiliária, S. A., da totalidade do capital social da GRANO SALIS - Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S. A., bem como dos activos de que seja directa ou indirectamente titular, à Amorim Turismo, SGPS, S. A., ou a sociedade que com esta se encontre em relação de domínio, desde que o seu objecto social seja fundamentalmente turístico.
- 2 -No mesmo acto em que seja concedida a autorização mencionada no número anterior, deverá proceder-se às alterações do contrato de investimento e demais contratos conexos a que se referem os artigos 4.º a 6.º do presente diploma.
Artigo 2.º — Autorização da alienação do capital social da GRANO SALIS
Vigente desde: 21/04/2005