- 1 -O cargo de director-geral do II é assegurado, por inerência, pelo presidente do conselho de administração da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública (GeRAP), E. P. E.
- 2 -O director-geral exerce as competências que lhe sejam cometidas por lei e que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 3 -Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 29/03/2007